Os viajantes que entrem no território da União Europeia ou dele saiam transportando consigo dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10.000 euros devem declará-lo às autoridades aduaneiras e colocá-lo à disposição destas para controlo, em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1672, de 23 de Outubro de 2018, e do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março.
Tais medidas de controlo, através do estabelecimento do princípio da declaração obrigatória, têm como primordial objetivo procurar travar a criminalidade e reforçar a segurança no espaço europeu, combatendo o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras práticas criminosas.
Também o GAFI, na sua Recomendação 32 (Transportadores de fundos), prevê a necessidade de os países:
- Adotarem medidas para detetar os movimentos físicos transfronteiras de divisas e de títulos ao portador, incluindo um sistema de declaração e/ou de comunicação;
- Assegurarem que as respetivas autoridades competentes têm autoridade legal para bloquear ou reter divisas ou títulos ao portador que se suspeite estarem relacionados com o financiamento do terrorismo, o branqueamento de capitais ou as infrações subjacentes, ou que sejam objeto de declaração ou de comunicação falsa.
• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:
- Transporte de Dinheiro