Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários efetivos são (i) as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT e/ou (ii) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo os seguintes critérios:
1. No caso das ENTIDADES SOCIETÁRIAS (quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade), consideram-se beneficiários efetivos das mesmas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva; c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo da verificação de quaisquer outros indicadores de controlo da entidade societária relevantes: - Constitui um indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente; - Constitui um indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por:
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2. No caso dos FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos:
a) O fundador (settlor);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem sido ainda determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios. |
3. No caso das PESSOAS COLETIVAS DE NATUREZA NÃO SOCIETÁRIA (como as fundações) e dos CENTROS DE INTERESSES COLETIVOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE NATUREZA ANÁLOGA A FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos:
A pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas para os fundos fiduciários (trusts). |
• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, nos temas:
- Beneficiário Efetivo
- Registo Central de Beneficiário Efetivo