Beneficiário Efetivo

  

Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários efetivos são (i) as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT  e/ou (ii) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo os seguintes critérios:

 

 

 

1.  No caso das ENTIDADES SOCIETÁRIAS (quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade), consideram-se beneficiários efetivos das mesmas: 

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; 

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva; 

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:  

    • não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
    • subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos. 

  

Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, e sem prejuízo da verificação de quaisquer outros indicadores de controlo da entidade societária relevantes:  

- Constitui um indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente; 

- Constitui um indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social do cliente por:  

    • uma entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou
    • várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares.

 

    

2.  No caso dos FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos:

a) O fundador (settlor);

 

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

 

c) O curador, se aplicável;

 

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem sido ainda determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

 

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.

 

  

3.  No caso das PESSOAS COLETIVAS DE NATUREZA NÃO SOCIETÁRIA (como as fundações) e dos CENTROS DE INTERESSES COLETIVOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE NATUREZA ANÁLOGA A FUNDOS FIDUCIÁRIOS (TRUSTS), consideram-se beneficiários efetivos dos mesmos: 

A pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas para os fundos fiduciários (trusts).

 

 

 

 

 • Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, nos temas:

- Beneficiário Efetivo

- Registo Central de Beneficiário Efetivo

   

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