Enquadramento

Uma medida restritiva, também designada por sanção, consiste numa restrição temporária ao exercício de certos direitos consubstanciada na imposição de uma proibição ou obrigação de natureza político-administrativa a determinado destinatário com diferentes objetivos (consoante a fonte).

Estes objetivos tradicionalmente envolvem a manutenção e o restauro da paz e segurança, o combate ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, e o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de Direito.

As medidas restritivas são instrumentos multilaterais de natureza político-diplomática, de caráter não punitivo, e podem ser adotadas pelos Estados ou por organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e a União Europeia, quer por iniciativa própria, quer em execução de Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

Atualmente, encontram-se em vigor na União Europeia 43 regimes restritivos, dos quais 18 decorrem da execução de Resoluções do CSNU.

Pode consultar os regimes restritivos em vigor em https://www.sanctionsmap.eu

  


 

Em Portugal, estão em vigor as seguintes medidas restritivas: 

 

A) RELACIONADAS COM O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A.1) Atos jurídicos que determinam o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos de pessoas relacionadas com o EIIL (DAEXE) e a ALCAIDA, designadas em anexo a esses atos jurídicos:

g  RESOLUÇÃO CSNU 1267 (1999) | ver também Resolução CSNU 1989 (2011) e Resolução CSNU 2253 (2015)

g  DECISÃO (PESC) 2016/1693

g  REGULAMENTO (CE) 881/2002

g  REGULAMENTO (UE) 2016/1686 

 

A.2) Atos jurídicos que determinam o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que pratiquem ou tentem praticar atos terroristas ou que neles participem ou os facilitem, entidades direta ou indiretamente possuídas ou controladas por essas pessoas, e pessoas e entidades que atuem em nome ou sob a orientação dessas pessoas e entidades, nomeadamente pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos de pessoas designadas em anexo à Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC):

g  RESOLUÇÃO CSNU 1373 (2001)

g  POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO 2001/931/PESC

g  REGULAMENTO (CE) 2580/2001 

 

A.3) Atos jurídicos que determinam o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos de pessoas relacionadas com o AFEGANISTÃO e com os TALIBAN, designadas em anexo a esses atos jurídicos, e proíbem a venda de armas a essas pessoas e a sua admissão em território nacional:

g  RESOLUÇÃO CSNU 1988 (2011) 

g  DECISÃO 2011/486/PESC 

g  REGULAMENTO (UE) 753/2011 

 

 

B) RELACIONADAS COM O FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA 

B.1) Atos jurídicos que impõem várias restrições em matéria de apoio financeiro ao comércio, ao investimento e aos setores financeiro e dos transportes na COREIA DO NORTE e restrições à admissão e residência das pessoas identificadas em anexo a esses atos jurídicos, bem como o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos de pessoas relacionadas com a Coreia do Norte, designadas em anexo a esses atos jurídicos:

g  RESOLUÇÃO CSNU 1718 (2006)

g  DECISÃO (PESC) 2016/849

g  REGULAMENTO (UE) 2017/1509

 

B.2) Atos jurídicos que impõem várias restrições em matéria de importação e exportação, apoio financeiro ao comércio, ao investimento e aos setores financeiro, da energia e dos transportes no IRÃO e restrições à admissão das pessoas identificadas em anexo a esses atos jurídicos, bem como o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos ou grupos de pessoas relacionadas com o Irão, designadas em anexo a esses atos jurídicos:

g  DECISÃO 2010/413/PESC 

g  REGULAMENTO (UE) 267/2012

 


 

Saiba mais sobre as resoluções do CSNU em https://www.un.org/sc/suborg/en/

Saiba mais sobre os atos jurídicos europeus em http://eur-lex.europa.eu

Mais informações em https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    

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