Deveres Preventivos

(EM ATUALIZAÇÃO!)

Com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2020 o conteúdo desta página está a ser reformulado/atualizado

 

A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, impõe a um alargado conjunto de instituições, atividades e profissões (financeiras e não financeiras) um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

 

 

Merecem especial destaque os deveres preventivos gerais previstos nos artigos 11.º e seguintes da Lei: 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

Nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos deveres de comunicaçãoabstenção e colaboração

a) As entidades obrigadas devem disponibilizar todas as informações, documentos e demais elementos necessários ao integral cumprimento daqueles deveres, ainda que sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;

b) A disponibilização de boa-fé daquelas informações, documentos e elementos:

    • não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;
    • não implica responsabilidade de qualquer tipo para quem presta a informação;

c) As entidades obrigadas devem assegurar a confidencialidade da identidade dos colaboradores que disponibilizam a informação, não apenas perante os clientes e quaisquer outros terceiros, mas também perante os demais colaboradores das entidades obrigadas que não intervenham no processo de cumprimento dos mencionados deveres.

 

• Consulte informação adicional sobre os vários Deveres Preventivos na secção PERGUNTAS FREQUENTES 

 

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