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Com a entrada em vigor da Lei n.º 58/2020 o conteúdo desta página está a ser reformulado/atualizado
A Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, impõe a um alargado conjunto de instituições, atividades e profissões (financeiras e não financeiras) um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Merecem especial destaque os deveres preventivos gerais previstos nos artigos 11.º e seguintes da Lei:
DEVER DE CONTROLO | artigos 12º a 22º
Dever de as entidades obrigadas definirem e aplicarem, de forma eficaz e em permanência, as políticas, procedimentos e controlos que se mostrem adequados para:
- gerir os riscos de BC/FT a que entidade obrigada esteja ou venha a estar exposta;
- dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do BC/FT;
- assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia e relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e com o respetivo financiamento.
Tais políticas, procedimentos e controlos devem ser:
- proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida;
- no caso de entidades obrigadas que façam parte de um grupo, aplicadas transversalmente ao nível do grupo, com partilha, no seio do mesmo, de toda a informação relevante para a prevenção e combate ao BC/FT.
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA | artigos 23º a 42º
Dever de as entidades obrigadas observarem procedimentos de identificação e diligência – relativamente aos clientes, aos respetivos representantes e aos beneficiários efetivos – quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais:
- de montante igual ou superior a 15 000 euros (independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si);
- que constituam uma transferência de fundos de montante superior a 1 000 euros;
- de montante igual ou superior a 2 000 euros (independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si), no caso específico dos (i) concessionários de exploração de jogo em casinos, (ii) concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, (iii) entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias e (iv) entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
Em complemento dos procedimentos de identificação, as entidades obrigadas devem ainda:
- obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- obter informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;
- manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.
DEVER DE COMUNICAÇÃO | artigos 43º a 46º
Dever de as entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informarem de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas (comunicação de operações suspeitas);
Em sentido mais lato, o dever de comunicação consagrado na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, abrange ainda a comunicação, numa base regular:
- à UIF e ao DCIAP, das tipologias de operações definidas em portaria do ministro responsável pela área da justiça (comunicação sistemática de operações);
- ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), de informação sobre a atividade das entidades obrigadas relacionada com (i) mediação imobiliária, (ii) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, (iii) arrendamento e (iv) promoção imobiliária (comunicação de atividades imobiliárias).
Nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma, no âmbito dos deveres de comunicação, abstenção e colaboração:
a) As entidades obrigadas devem disponibilizar todas as informações, documentos e demais elementos necessários ao integral cumprimento daqueles deveres, ainda que sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;
b) A disponibilização de boa-fé daquelas informações, documentos e elementos:
- não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual;
- não implica responsabilidade de qualquer tipo para quem presta a informação;
c) As entidades obrigadas devem assegurar a confidencialidade da identidade dos colaboradores que disponibilizam a informação, não apenas perante os clientes e quaisquer outros terceiros, mas também perante os demais colaboradores das entidades obrigadas que não intervenham no processo de cumprimento dos mencionados deveres.
• Consulte informação adicional sobre os vários Deveres Preventivos na secção PERGUNTAS FREQUENTES