A Unidade de Informação Financeira (UIF) foi incluída na orgânica da Polícia Judiciária com o Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de dezembro e está hoje definida, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprovou a nova orgânica desta Polícia, como um serviço da Direção Nacional. As suas competências estão descritas no artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 137/2019, e no artigo 82.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
A UIF constitui uma peça nuclear do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT, sendo múltiplas as suas tarefas e responsabilidades. Assim:
A) Recolha, centralização e análise de informação
Nos termos da lei, a UIF é a autoridade nacional competente para recolher, centralizar e analisar a informação resultante quer de comunicações efetuadas nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quer de outras fontes.
Nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete, assim, a esta entidade:
a) Receber, centralizar, tratar e analisar:
- as comunicações de operações suspeitas efetuadas ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, 47.º e 104.º;
- as comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;
- as informações sobre fundos suspeitos prestadas pelas organizações sem fins lucrativos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º.
b) Recolher, centralizar, tratar e analisar outra informação, proveniente de outras fontes, relacionada com a prevenção e a investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
c) Efetuar análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos;
d) Efetuar análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de BC/FT.
B) Difusão de informação
É também competência da UIF difundir, no plano nacional, a informação relevante para a prevenção e combate ao BC/FT, promovendo, designadamente:
a) O retorno de informação às entidades obrigadas e às autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
b) A emissão de alertas e a transmissão de informação atualizada sobre:
- riscos, métodos e tendências conhecidos de BC/FT;
- indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao BC/FT existentes noutras jurisdições;
- outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e na regulamentação que a concretiza.
C) Cooperação nacional
No plano nacional, compete à UIF cooperar com as demais autoridades que prosseguem funções relevantes em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, designadamente facultando às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades.
As autoridades judiciárias, policiais e setoriais devem, por seu turno, assegurar um atempado retorno de informação à UIF sobre a utilização e a utilidade da informação por esta disponibilizada, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base nessa informação.
A UIF tem ainda competências para o tratamento da informação relativa às infrações tributárias de maior gravidade, definindo o Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de abril, as condições relativas à troca de informação entre a UIF e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para tal, encontra-se sedeado na UIF o Grupo Permanente de Ligação, órgão constituído por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira.
D) Cooperação internacional
No plano internacional, compete à UIF cooperar com as unidades congéneres, nos termos previstos na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis, designadamente colaborando na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas, com especial observância:
- da carta e dos princípios do Grupo de Egmont;
- dos memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
- dos instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
Cabe em particular à UIF desencadear os procedimentos previstos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, para, no seguimento de um pedido de uma sua congénere, garantir a suspensão de operações suspeitas.
A UIF presta ainda à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE.
E) Dados estatísticos
Cabe à UIF (assim como a outras autoridades competentes) elaborar e manter dados estatísticos completos em matéria de prevenção do BC/FT, incluindo:
- o número de operações suspeitas comunicadas e dados sobre a utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;
- o número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela UIF e aos quais esta respondeu total ou parcialmente.
Para o cabal desempenho das suas atribuições, a UIF tem acesso, em tempo útil, a:
- quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto no artigo 43.º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto;
- qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;
- qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.
A UIF tem independência e autonomia operacionais, exercendo as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado.
• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:
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