Entidades Obrigadas

 

  

  

Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são as seguintes as entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Entidades Financeiras

 

 

 

ENTIDADES COM SEDE EM PORTUGAL:

A)  Instituições de crédito.

B)  Instituições de pagamento. 

C)  Instituições de moeda eletrónica. 

D)  Empresas de investimento e outras sociedades financeiras. 

E)  Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo. 

F)  Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas.

G)  Sociedades de titularização de créditos e Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos. 

H) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos. 

I)  Consultores para investimento em valores mobiliários. 

J)  Sociedades gestoras de fundos de pensões. 

K)  Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

L)   Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. 

M)  Gestores de fundos de capital de risco qualificados. 

N)  Gestores de fundos de empreendorismo social qualificados. 

O)  Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação "ELTIF" autogeridos. 

P)  Sociedades de investimento e Gestão imobiliária em Portugal. 

 

 

 

ENTIDADES COM SEDE NO EXTERIOR:

L)  Sucursais situadas em território português das entidades referidas nas alíneas A) a P), ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro (incluindo as sucursais financeiras exteriores). 

M)  Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes. 

N)  Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores. 

O)  Entidades referidas nas alíneas A) a P), ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços (para os efeitos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto). 

 

 

OUTRAS ENTIDADES FINANCEIRAS:

P)  Entidades prestadoras de serviços postais. * 

Q)  Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. * 

 Relativamente aos serviços financeiros que prestam ao público. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Entidades Não Financeiras

 

 

 

A)  Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo. 

B)  Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias. 

C)  Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. 

D)  Entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as atividades de (i) mediação imobiliária, (ii) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, (iii) arrendamento ou (iv) promoção imobiliária.

E)  Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional. 

F)  Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: 

 Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

 Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

• Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; 

• Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: 

i)  a realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; 

ii)  a constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; 

iii) o fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados; 

iv) o desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

v) o desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

vi) a intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

vii) a prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; 

• Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; 

• Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

G)  Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, quando estes prestadores de serviços não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas anteriores alíneas E) e F) e – no exercício da sua atividade profissional – prestem a terceiros os seguintes serviços: 

• Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

• Fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados; 

• Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

• Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

• Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; 

• Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

H)  Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais. 

I) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista. 

J) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

 Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000(euro); ou 

 • Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10000(euro). 

K)  Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto. 

L)  Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 

M)  Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

 • Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000(euro); ou 

 • Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10000(euro). 

N)  Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

O)  Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

 

 

 

• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:

- Entidades Obrigadas

 

 

 

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