Nos termos da alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, revestem a qualidade de pessoa politicamente exposta as pessoas singulares que - em qualquer país ou jurisdição - desempenhem, ou tenham desempenhado nos últimos doze meses, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:
a) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados; b) Deputados; c) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais; d) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas; e) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; f) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; g) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço; h) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais; i) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; j) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação; k) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; l) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional; m) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional. |
As medidas reforçadas de identificação e diligência que as entidades obrigadas devem adotar relativamente aos seus clientes, aos representantes destes e aos beneficiários efetivos que revistam a qualidade de "pessoa politicamente exposta", são extensivas às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, representantes ou beneficiários efetivos que sejam:
Membros próximos da família das pessoas politicamente expostas, considerando-se como tal:
|
Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas, considerando-se como tal:
|
Titulares de outros cargos políticos ou públicos, considerando-se como tal as pessoas singulares que, não revestindo a qualidade de "pessoa politicamente exposta", desempenhem ou tenham desempenhado nos últimos 12 meses - em território nacional - algum dos seguintes cargos:
|
• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:
- Pessoas Politicamente Expostas e Titulares de Outros Cargos Políticos ou Públicos