No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 8 a 15 anos.
A prevenção e o combate a esta prática criminosa constituem um enorme desafio. Ao contrário do que sucede no branqueamento de capitais, em que o objetivo fundamental do branqueador é o de ocultar a origem dos fundos, no financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é o de ocultar a finalidade a que os fundos se destinam, residindo uma das maiores dificuldades no facto de, frequentemente, os montantes envolvidos serem relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a deteção das operações em causa.
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO:
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Fornecimento, recolha ou detenção (de forma direta ou indireta) de fundos ou bens de qualquer tipo, bem como de produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, destinados a serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados (total ou parcialmente) no planeamento, na preparação ou para a prática dos seguintes factos: |
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I a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Crimes contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão; c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos; d) Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população; e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas; f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas; sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são praticados, estes factos sejam suscetíveis de afetar gravemente o estado ou a população que se visa intimidar, com a intenção de:
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II a) Difusão, junto do público, de mensagem incitando à prática dos factos referidos em I; b) Recrutamento de terceiros para a prática dos factos referidos em I; c) Prestação, recebimento ou aquisição de treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos/armas de fogo ou outras armas/substâncias nocivas ou perigosas/outros métodos e técnicas específicos, para a prática dos factos referidos em I; d) Realização ou tentativa de realização de viagem para território diferente do Estado de residência ou nacionalidade, com o objetivo de prestar, receber ou adquirir apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos/armas de fogo ou outras armas/substâncias nocivas ou perigosas/outros métodos e técnicas específicos, para a prática dos factos referidos em I; e) Realização ou tentativa de realização de viagem para território diferente do Estado de residência ou nacionalidade, com o objetivo de aderir a uma organização terrorista ou cometer os factos referidos em I; f) Organização ou facilitação de viagem ou tentativa de viagem prevista nas anteriores alíneas d) e e). |