O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
O branqueamento pode englobar três fases:
COLOCAÇÃO | CIRCULAÇÃO | INTEGRAÇÃO | ||
Os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor. | Os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade. | Os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
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No contexto da Lei n.º 83/2017, e para efeito do cumprimento das normas nela previstas, o conceito de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS abrange:
a) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
b) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que os mesmos provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;
c) A participação num dos atos a que se referem as alíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
• Consulte informação adicional em PERGUNTAS FREQUENTES, no tema:
- Branqueamento de Capitais