O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação sobre ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.
O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.
O ato que aprova ou, quando necessário, que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato.
As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos sob a sua responsabilidade.
A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação. O registo é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.
As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário e do seu agregado familiar. A determinação dos recursos económicos não abrangidos é realizada pelo juiz competente pela receção da impugnação.