Como proceder para comunicar operações suspeitas

A. OPERAÇÕES SUSPEITAS | artigo 43.º da LBCFT

A.1 Entidades Obrigadas, Equiparadas e Auxiliares

1. As entidades sujeitas ao cumprimento da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas.

Para a realização das comunicações acima mencionadas, devem as entidades reportantes utilizar – em simultâneo – os seguintes canais de comunicação:

Imagem UIF

UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

[email protected]

 

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (Departamento Central de Investigação e Ação Penal)

[email protected]

2. No caso específico dos advogados e dos solicitadores, o cumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas é assegurado através da realização de dois procedimentos complementares:

1º) Envio das informações relevantes, pelos advogados e solicitadores ao Bastonário da Ordem dos Advogados e ao Bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respetivamente;

2º) Reenvio, pelos referidos Bastonários, das informações relevantes – de imediato e sem qualquer tipo de filtragem – à UIF e ao DCIAP, através dos canais de comunicação descritos em 1. [artigo 79.º/2/a)].

 

A.2 Autoridades Setoriais

Sempre que as autoridades setoriais – no exercício de quaisquer funções – tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados (i) com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou (ii) com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente à UIF e ao DCIAP, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada [artigo 104.º da LBCFT].

Tais comunicações podem ser efetuadas através dos canais acima mencionados. 

 

B. OUTRAS OPERAÇÕES | artigo 45.º da LBCFT

As entidades obrigadas devem igualmente comunicar à UIF e ao DCIAP, numa base regular, as tipologias de operações previstas em portaria do ministro responsável pela área da justiça. Tais tipologias operativas encontram-se definidas na Portaria n.º 310/2018, de 4 de dezembro.

Não se encontrando ainda disponível o portal comunicacional previsto no artigo 4.º/1 da referida Portaria, todas as comunicações das operações em causa devem ser dirigidas (mensalmente) à UIF e ao DCIAP:

Informações mais detalhadas sobre estas comunicações podem ser obtidas nos sítios da Polícia Judiciária e do Ministério Público.

 

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