Alerta sobre envio de mensagens fraudulentas e uso indevido do nome e imagem da Comissão de BCFT

Tendo sido do conhecimento desta Comissão a disseminação de mensagens em seu nome e com recurso ao respetivo logotipo referenciando pagamentos e “declarações de capital”, esclarece-se que, nos termos do número 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 06 de outubro e dos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º, 122.º  e 123.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, esta entidade não tem competências para a realização de atos autorizativos e/ou constitutivos, condenando-se tais práticas, que não sendo da responsabilidade desta Comissão, se reconduzem a comportamentos fraudulentos, sujeitos a investigação policial.

Tais situações deverão ser reportadas pelos visados às autoridades policiais ou judiciárias competentes.

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