A) PODERES DE REGULAMENTAÇÃO
As autoridades setoriais podem:
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na LBCFT são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de BC/FT existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, podendo esses regulamentos ou normas:
- definir as situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na LBCFT, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas;
- concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos na LBCFT;
- estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de BC/FT, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;
b) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na LBCFT;
c) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do BC/FT;
d) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do BC/FT.
B) PODERES DE VERIFICAÇÃO
As autoridades setoriais adotam as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre prevenção do BC/FT aplicáveis às entidades obrigadas, podendo:
a) Efetuar as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;
b) Requerer – de forma espontânea, periódica ou sistemática – a prestação das informações e dos demais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;
c) Emitir as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;
d) Instaurar e instruir os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções;
e) Exercer quaisquer outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na LBCFT e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial;
f) Solicitar a qualquer pessoa ou entidade as informações e os elementos que considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar e ouvir essa pessoa/entidade, ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes (tendo as pessoas/entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas um especial dever de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta considere relevantes para a supervisão/fiscalização das entidades obrigadas participadas).