Os artigos 136.º a 140.º da LBCFT definem um conjunto de procedimentos e mecanismos aplicáveis à cooperação internacional entre Unidades de Informação Financeira, sendo as seguintes as suas linhas gerais:
1. ASPETOS GERAIS
A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres, independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas, observando em especial
- a carta e os princípios do Grupo de Egmont;
- os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;
- os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.
As normas constantes dos artigos 136.º a 140.º da LBCFT são aplicáveis à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres de:
- outros Estados-Membros da União Europeia;
- países terceiros (sem prejuízo do disposto no artigo 139.º da LBCFT) e quando estas assegurem um tratamento recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta e aos princípios do Grupo Egmont ou aos memorandos de entendimento estabelecidos com base em tais princípios.
Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º da LBCFT
2. DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO
A Unidade de Informação Financeira deve:
a) Trocar, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:
- práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o BC/FT;
- pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possam estar envolvidos em tais práticas.
Tal troca de informações não depende da identificação, no momento da troca, da concreta atividade criminosa;
b) Incluir nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres (bem como exigir destas nos pedidos que receba):
- todos os factos relevantes;
- os antecedentes;
- os motivos que fundamentam o pedido;
- as ligações com o país da Unidade requerida;
- a indicação da forma como as informações solicitadas são utilizadas;
c) Endereçar e receber pedidos de informação através dos meios de comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede FIU.net (ou mecanismo que lhe suceda) ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis;
d) Aceder e disponibilizar em tempo útil – em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido por uma sua congénere – toda a informação de que possa dispor ao abrigo da LBCFT, designadamente por força do previsto no seu artigo 113.º;
e) Cooperar com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional, devendo tais tecnologias permitir que as Unidades de Informação Financeira confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.
3. DEVER ESPECÍFICO DE COOPERAÇÃO
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º da LBCFT, a Unidade de Informação Financeira deve:
- solicitar a qualquer congénere de outro Estado membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º da LBCFT, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida por aquela lei;
- obter prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas.
4. COMUNICAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS
Sempre que receba uma comunicação de operação suspeita efetuada ao abrigo do artigo 43.º da LBCFT e que diga respeito a outra jurisdição, a UIF transmite-a de imediato à sua congénere.
Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os requisitos da LBCFT, a UIF desencadeia de imediato os procedimentos previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da LBCFT.
5. RECUSA E RESTRIÇÕES NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º da LBCFT.
A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela LBCFT e por diplomas estrangeiros análogos, cabendo à Unidade de Informação Financeira:
- a possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;
- a obrigação de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às informações prestadas pelas mesmas.
O disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º da LBCFT é aplicável, com as necessárias adaptações, à utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres.
6. SALVAGUARDAS
A Unidade de Informação Financeira:
- deve observar as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º da LBCFT;
- apenas pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem, excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.
Fora dos casos previstos no parágrafo anterior, a Unidade de Informação Financeira concede de imediato e em toda a extensão possível o consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º da LBCFT, circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:
- exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao BC/FT;
- seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva.
Quaisquer motivos de recusa na prestação de informação pela Unidade de Informação Financeira devem ser devidamente fundamentados, documentados e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.