A gestão dos riscos de BC/FT assenta em três pilares essenciais: identificação, avaliação e mitigação dos riscos. Assim, devem as entidades obrigadas:
a) Identificar os concretos riscos de BC/FT inerentes à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:
- à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
- aos respetivos clientes;
- às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;
- aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
- aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;
- aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
b) Avaliar o risco de BC/FT associado à sua realidade operativa específica, designadamente através da determinação:
- do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas e a regularidade ou a duração da relação de negócio;
- do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;
c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a existência de um risco acrescido de BC/FT;
d) Rever, com a periodicidade adequada aos riscos identificados, ou com a periodicidade definida em regulamentação, a atualidade das práticas de gestão de risco referidas nas alíneas anteriores, de modo a que as mesmas reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta associados.
As entidades obrigadas devem ainda:
a) Adaptar as referidas práticas de gestão do risco de BC/FT (e as respetivas atualizações) à natureza, dimensão e complexidade da sua estrutura e da atividade prosseguida;
b) Ter em consideração os riscos identificados:
- nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais com o objetivo de facilitar as avaliações de risco a conduzir pelas entidades obrigadas;
- nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da LBCFT, bem como nas respetivas atualizações;
- em quaisquer outras informações relevantes para a condução das avaliações nacionais dos riscos de BC/FT e das respetivas atualizações, designadamente as que forem indicadas pelas autoridades setoriais (através de publicação nos seus websites ou por outro meio) ou pela Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BC/FT (através do website www.portalbcft.pt);
c) Fazer constar de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:
- os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os identificou e avaliou;
- a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia;
d) Conservar esses documentos e registos nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocá-los, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Quando os riscos específicos inerentes a um determinado setor de atividade sujeito à aplicação da LBCFT se encontrem claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:
- dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade setorial;
- estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou simplificadas.