Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas devem adotar medidas reforçadas no âmbito do cumprimento deste dever:
a) Quando for identificado – pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais – um risco acrescido de BC/FT nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.
b) Sempre que estiver em causa alguma das situações previstas nos seguintes artigos da LBCFT (independentemente do grau de risco de BC/FT associado à situação concreta):
c) Em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
Sim. Sem prejuízo de outras situações elencadas pelas respetivas autoridades setoriais, a LBCFT contém, no seu Anexo III uma lista de fatores e tipos indicativos de risco de BC/FT potencialmente mais alto, a qual:
Assim, considera a LBCFT oferecerem um risco potencialmente mais elevado os seguintes fatores exemplificativos:
A) Fatores de risco inerentes ao cliente:
B) Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
C) Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
Sim. O n.º 6 do artigo 36.º da LBCFT elenca como possíveis medidas reforçadas as seguintes (sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados e/ou de outras cujo conteúdo concreto seja definido pelas autoridades setoriais competentes):
As entidades obrigadas devem, em qualquer circunstância, adotar medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.
As entidades obrigadas devem também adotar medidas reforçadas de identificação e diligência:
Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos números 1 e 5 do artigo 25.º da LBCFT deve ser efetuada:
Complementarmente, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que se mostrem necessárias para fazer face ao risco concreto identificado, designadamente:
Ver separador "PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA E TITULAR DE OUTROS CARGOS POLÍTICOS OU PÚBLICOS" das Perguntas Frequentes.
Ver separador “SEGUROS DE VIDA” das Perguntas Frequentes.
Ver separador “RELAÇÕES DE CORRESPONDÊNCIA” das Perguntas Frequentes.