Sim. As entidades obrigadas podem fazê-lo no estrito âmbito da execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 34.º da LBCFT, com exceção dos procedimentos previstos no:
Consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas – ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro – que (i) apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na LBCFT e que (ii) se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no seu Capítulo VII.
Através de regulamentação setorial e de acordo com uma abordagem baseada no risco, podem as autoridades setoriais restringir:
Não, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente estabelecidas na União Europeia. Estas sucursais ou filiais podem fazê-lo desde que cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, em conformidade com o disposto no artigo 22.º da LBCFT.
Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas devem:
a) Assegurar-se de que as entidades terceiras a que recorrem:
b) Avaliar, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras.
c) Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou proceder a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique.
d) Cumprir todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º da LBCFT, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.
e) Regular a execução dos procedimentos de identificação e diligência e as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira em clausulado contratual específico.
Não, estas relações não configuram a “execução por entidades terceiras” prevista no artigo 41.º da LBCFT.
Note-se, aliás, que as entidades obrigadas não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação – para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 34.º da LBCFT – com:
a) As entidades terceiras.
b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira:
Sim. Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados por aquelas, como se fossem os seus executantes diretos.
Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo 41.º da LBCFT quando, através de um programa de grupo, se verificam cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º da LBCFT.
b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao BC/FT nos termos da LBCFT ou de regras equivalentes.
c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado membro de origem ou do país terceiro.