Relativamente (i) aos seus clientes, (ii) aos respetivos representantes, (iii) aos beneficiários efetivos, (iv) aos beneficiários de contratos de seguro do ramo Vida e (v) aos beneficiários efetivos dos beneficiários de contratos de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas devem:
1. Utilizar procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no risco que permitam aferir ou detetar se os mesmos revestem a qualidade de
- pessoa politicamente exposta,
- membro próximo da família ou
- pessoa reconhecida como estreitamente associada,
não apenas antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, mas também – quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas qualidades – no decurso da relação de negócio.
Para a definição dos referidos procedimentos ou sistemas, as entidades obrigadas devem:
- ter em atenção, pelo menos, os seguintes aspetos da sua atividade:
(i) natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;
(ii) carteira de clientes;
(iii) áreas de negócio desenvolvidas, bem como os produtos, serviços e operações disponibilizados;
(iv) canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como os meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes;
(v) países ou territórios de origem dos clientes, ou onde estes tenham domicílio ou desenvolvam a sua atividade;
(vi) países ou territórios onde a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo.
- recorrer a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer uma das três qualidades acima referidas.
2. Adotar procedimentos razoáveis que permitam:
- aferir a qualidade de titular de outro cargo político ou público não apenas antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, mas também – quando ocorra a aquisição superveniente daquela qualidade – no decurso da relação de negócio;
- identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
3. Adotar procedimentos adequados para – nos casos em que ocorra a cessação de alguma das qualidades mencionadas nos anteriores n.ºs 1 e 2 – aferir se as pessoas em questão continuam a representar um risco acrescido de BC/FT, tendo em consideração o respetivo perfil e a natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
A periodicidade da execução de tais procedimentos deve ser ajustada ao risco concreto identificado, não podendo, no caso das relações de negócio, ser superior a um ano.