As atribuições e competências da CCBCFT encontram-se previstas nas disposições do RCMCC e em diversos artigos da LBCFT, de onde decorre serem as seguintes as principais tarefas que àquela Comissão compete assegurar:
1) Tarefas relacionadas com a ORGANIZAÇÃO INTERNA:
a) Elaboração e aprovação do regulamento interno da CCBCFT.
b) Elaboração e aprovação das linhas de orientação estratégica da atividade da CCBCFT.
c) Elaboração e aprovação do plano anual de atividades da CCBCFT.
d) Elaboração e aprovação do relatório anual de atividades da CCBCFT.
2) Tarefas relacionadas com a COORDENAÇÃO:
a) Condução das avaliações nacionais dos riscos de BC/FT (e das respetivas atualizações):
- acompanhando e coordenando a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de BC/FT a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;
- coordenando a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos identificados.
b) Desenvolvimento dos instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários à avaliação nacional de risco.
c) Coordenação da informação sobre dados estatísticos relevantes para a prevenção e combate ao BC/FT, incluindo a revisão periódica da sua adequação dos dados estatísticos e a definição de novos dados.
d) Identificação de entidades não integrantes da CCBCFT, mas que sejam detentoras de dados relevantes para a prevenção e combate ao BC/FT.
e) Avaliação da qualidade, completude coerência e fiabilidade dos dados estatísticos relevantes para a prevenção e combate ao BC/FT, revisão periódica da sua adequação e, quando necessário, definição de novos tipos de dados a serem comunicados à CCBCFT.
f) Avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT, com base nos riscos identificados.
g) Promoção e coordenação do intercâmbio de informações e da realização de consultas recíprocas entre as entidades que integram a CCBCFT e entre estas e outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao BC/FT, definindo instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.
h) Promoção da coordenação e cooperação entre as várias autoridades, tendo em vista a compreensão dos riscos de BC/FT e o desenvolvimento e execução das correspondentes políticas de prevenção e combate.
i) Promoção da coordenação e cooperação entre as várias entidades com responsabilidades no combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em vista a compreensão dos riscos e o desenvolvimento e execução das correspondentes políticas de combate.
j) Promoção da celebração de um protocolo de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao BC/FT.
k) Prestação de assistência às autoridades setoriais na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de cooperação e, quando solicitado, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais protocolos.
l) Identificação e avaliação dos riscos de BC/FT especificamente associados às organizações sem fins lucrativos (OSFL), incluindo:
- a elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de OSFL;
- a identificação dos tipos de OSFL que, em virtude das suas atividades ou características, representam um risco acrescido;
- a revisão da adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às OSFL, em face dos riscos existentes;
- a identificação das melhores práticas seguidas pelas OSFL.
m) Avaliação contínua, face aos riscos de BC/FT identificados, da conformidade técnica e eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT (definindo os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários).
n) Apresentação de propostas de medidas legislativas, regulamentares e operacionais necessárias à prevenção e combate ao BC/FT.
o) Promoção, sempre que necessário, da realização dos procedimentos de consulta que devam preceder a adoção de medidas legislativas.
p) Contribuição para a consolidação, percetibilidade e divulgação da legislação e regulamentação setorial.
q) Contribuição para a elaboração e divulgação de orientações setoriais destinadas a assegurar a adoção das melhores práticas de prevenção e combate ao BC/FT.
r) Apresentação de propostas de realização conjunta de ações de supervisão ou fiscalização, bem como de quaisquer outras iniciativas conjuntas relevantes.
s) Apoio à representação internacional e institucional do Estado Português em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente no âmbito da negociação e discussão de atos legislativos da União Europeia e de outras fontes de Direito Internacional que vinculem o Estado Português.
t) Preparação das avaliações do sistema nacional de prevenção e combate ao BC/FT, no contexto do Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou de outros organismos supranacionais com competência na matéria.
u) Preparação e coordenação das respostas às solicitações ou pedidos efetuados por organismos supranacionais com competência em matéria de prevenção e combate ao BC/FT, sempre que tal lhe seja solicitado, designadamente os que provenham do GAFI ou das instituições da União Europeia.
v) Apoio à delegação portuguesa ao GAFI.
w) Emissão de pareceres e formulação e recomendações concretas no âmbito das respetivas atribuições e competências.
x) Prestação da colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades competentes em matéria de medidas restritivas.
3) Tarefas relacionadas com a RECEÇÃO DE INFORMAÇÃO:
a) Receção da informação disponibilizada pelas autoridades setoriais para a realização dos exercícios de avaliação nacional dos riscos de BC/FT e das respetivas atualizações.
b) Receção do relatório anual elaborado pelas ordens profissionais sobre as correspondentes atividades de fiscalização no domínio da prevenção do BC/FT.
c) Receção da informação prestada pelas autoridades setoriais sobre os procedimentos internos relacionados com a supervisão/fiscalização baseada no risco (aprovados em regulamentação própria).
d) Receção de dados estatísticos referentes a entidades não integrantes da CCBCFT, mas identificadas por esta como detentoras de dados relevantes para a prevenção e combate ao BC/FT.
e) Receção dos dados estatísticos referentes à Unidade de Informação Financeira.
f) Receção dos dados estatísticos referentes à Direção-Geral da Política de Justiça e da Procuradoria-Geral da República.
g) Receção dos dados estatísticos referentes às autoridades setoriais.
h) Receção de informação periodicamente remetida pelas entidades que integram a CCBCFT e outras, relevante para a perceção (i) dos riscos de BC/FT existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da LBCFT e (ii) da eficácia das políticas de prevenção e combate ao BC/FT.
i) Receção da informação prestada pelas entidades com competências no domínio das OSFL.
4) Tarefas relacionadas com a DIFUSÃO DE INFORMAÇÃO:
a) Gestão da informação constante do Portal da CCBCFT, a qual deve incluir (entre outros elementos informativos e documentais relevantes):
- um relatório sumário de cada exercício de avaliação nacional de riscos BC/FT e das respetivas atualizações;
- os dados estatísticos comunicados à CCBCFT pelas várias entidades;
- uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do BC/FT.
b) Comunicação ao órgão governamental competente (para subsequente transmissão à Comissão Europeia) da eventual impossibilidade de adoção das recomendações feitas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações.
c) Comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados das eventuais preocupações em matéria de proteção de dados pessoais que surjam no contexto dos exercícios de avaliação nacional de riscos BC/FT ou das respetivas atualizações.
d) Comunicação ao órgão governamental competente das análises consolidadas de dados estatísticos, para subsequente transmissão à Comissão Europeia.
e) Emissão de alertas e difusão de informação atualizada – no Portal da CCBCFT – sobre:
- riscos, métodos e tendências conhecidos de BC/FT;
- indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação;
- preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao BC/FT existentes noutras jurisdições;
- outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto no quadro legal e regulamentar.
f) Apresentação ao Conselho de Ministros de um relatório anual de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao BC/FT.
g) Prestação de informação à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para efeitos de fiscalização das OSFL.