Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades obrigadas, quando atuam como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, devem:
a) Executar os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na LBCFT, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de BC/FT especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolher informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
- compreender a natureza da sua atividade e os riscos de BC/FT associados à mesma;
- avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de BC/FT;
c) Avaliar criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente com vista a prevenir o BC/FT;
d) Obter o parecer prévio do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LBCFT ou – quando tal cargo não exista na estrutura organizativa da entidade obrigada – de um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de BC/FT associados à concreta relação de correspondência, parecer do qual devem constar todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores;
e) Obter a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
f) Fazer constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de correspondência;
g) Atualizar os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas anteriores alíneas a) a c), em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas (sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 40.º da LBCFT);
h) Monitorizar em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito da relação de correspondência, em termos que permitam aferir:
- a consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
- a existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º da LBCFT.