No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades obrigadas que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos definidos em regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiam aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais;
d) Dar cumprimento a outras obrigações que as autoridades setoriais definam em sede regulamentar.