Não constitui violação do dever de não divulgação a transmissão das informações previstas na pergunta anterior:
- às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;
- às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;
- à Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.
O dever de não divulgação igualmente não impede ou prejudica:
a) As obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º da LBCFT;
b) A transmissão de informações entre entidades financeiras e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado membro da União Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo;
c) A transmissão de informações entre as entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º da LBCFT;
d) A transmissão de informação entre auditores, contabilistas certificados, consultores fiscais, advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica (constituídos em sociedade ou em prática individual) que estejam estabelecidos num Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na LBCFT e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;
e) A transmissão de informações entre entidades financeiras, entre outras entidades de natureza equivalente e entre auditores, contabilistas certificados, consultores fiscais, advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica (constituídos em sociedade ou em prática individual), quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:
- estejam situadas ou estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na LBCFT e na regulamentação que a concretiza;
- pertençam à mesma categoria profissional; e
- estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.