Sim. Podem fazê-lo quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de BC/FT nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem, desde que:
Sim. Sem prejuízo de outras situações elencadas pelas respetivas autoridades setoriais, a LBCFT contém, no seu ANEXO II uma lista de fatores e tipos indicativos de risco de BC/FT potencialmente mais baixo, a qual:
Assim, considera a LBCFT oferecerem um risco potencialmente mais reduzido os seguintes fatores exemplificativos:
A) Fatores de risco inerentes ao cliente:
B) Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
C) Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
Sim. O n.º 4 do artigo 35.º da LBCFT elenca como possíveis medidas simplificadas as seguintes (sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados e/ou de outras cujo conteúdo concreto seja definido pelas autoridades setoriais competentes):
Não. Mesmo nos casos em que tenham adotado medidas simplificadas de identificação e diligência, as entidades obrigadas devem acompanhar as operações e as relações negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
Sim. As adoção de medidas simplificadas nunca pode ter lugar: