COMPETÊNCIAS DE SUPERVISÃO EXCLUSIVAS:
a) Empresas de investimento;
b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;
d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
e) Sociedades de titularização de créditos;
f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;
h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas a) a g), ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços (nos termos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).
COMPETÊNCIAS DE SUPERVISÃO PARTILHADAS COM O BP:
Entidades financeiras relativamente às quais a CMVM e o BP não exerçam competências de supervisão exclusivas, designadamente das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.